TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, SEDE E ENDEREÇO
Art.
1º- O Centro Municipal
de Educação Infantil Bernardo Von Muller Berneck, situado à Rua Flamingo, 769 Bairro
Industrial, em Araucária, Estado do Paraná.
Art.
2º- O Centro Municipal de Educação
Infantil Berneck está autorizado a funcionar pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO
II
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA E SUA NATUREZA
JURÍDICA
Art.
3º- O CMEI Berneck tem como entidade
mantenedora a Prefeitura Municipal de Araucária, CNPJ 76.105.535.0001-99 que é
representado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
NÍVEIS DE ENSINO OFERECIDOS E TURNOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CMEI Berneck oferta o primeiro Nível
da Educação Básica, a Educação Infantil.
Art. 5º A Unidade Educacional oferta neste
nível da Educação Infantil as etapas:
I – CRECHE que
se destina ao atendimento de crianças até três anos e onze meses organizadas em
turmas de Berçário I e II e Maternal;
II -
PRÉ-ESCOLA que se destina ao atendimento de crianças de 4 e 5 anos com duração de dois anos organizados em Pré I
e Pré II.
Parágrafo único: A Educação Infantil compreende a
Creche e a Pré-Escola.
Art. 6º- O CMEI
funciona em período Integral, das 07h às 17h: 30m.
Parágrafo Único: Não é permitida a matrícula da
criança em meio período no CMEI.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS FINS E OBJETIVOS DA UNIDADE EDUCACIONAL
Art. 7º- O Centro Municipal de Educação Infantil Berneck oferece
atendimento na Educação Infantil atendendo aos dispositivos Constitucionais
Federais, Estadual e Municipal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDBEN nº 9.394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei
nº8.069/90 e a Legislação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º- O CMEI Berneck, de acordo
com sua Proposta Pedagógica, tem por finalidade o desenvolvimento da criança em
sua totalidade nas dimensões física, afetiva, intelectual, social, que implica
no trabalho pedagógico intencional e planejado por meio de conhecimentos
científicos, como instrumento para a superação das desigualdades sociais.
Art.9°- A Unidade Educacional
promove a gestão pautada no princípio democrático de igualdade de condições de
acesso e de permanência na escola, de gratuidade para a rede pública, de uma
Educação Básica com qualidade em seus diferentes níveis e modalidades de
ensino, vedado qualquer forma de discriminação e segregação.
Art.10- Tem como objetivo
promover o desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos de idade, pelo processo
de cuidar e educar, garantindo a cada uma delas acesso e apropriação de
conhecimentos, proteção, respeito, dignidade, saúde no processo de formação de
sua identidade.
Art.11- A Unidade Educacional tem
sua Proposta Pedagógica elaborada coletivamente em observância aos princípios
democráticos, e submetida à aprovação do Conselho Escolar.
Art.12-
A Unidade Educacional
fundamenta o seu trabalho segundo o que rege as Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação Infantil (Resolução nº5/12/2009 CNE/CEB) NOS ARTIGOS 5º
e 6º, que estabelece como princípios fundamentais às instituições de Educação
Infantil:
I - Princípios éticos: valorização da autonomia, da
responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente
e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II -
Princípios políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e
do respeito à ordem democrática.
III -
Princípios estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art.13-
A essência do trabalho do CMEI Berneck está nas ações indissociáveis de
educar e cuidar.
Art.14-
No cumprimento desses princípios o CMEI Berneck organizar-se
considerando:
I - a importância
da identidade das crianças, das famílias, dos profissionais que atuam na
Educação Infantil na Unidade
Educacional, diante dos vários contextos em que estes se situam;
II - a realização
de práticas de educação e de cuidado que possibilitem a integração dos aspectos
físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e sociais da criança;
III - a criança
como sujeito histórico e social capaz de aprender e desenvolver-se se
beneficiando significativamente da mediação do adulto e também de outras crianças;
IV - que ensinar e
aprender são processos interdependentes que demandam planejamento,
intencionalidade, avaliação e reorganização do trabalho sempre que necessário;
V - a superação de
práticas tradicionais que valorizam uma concepção compensatória, preparatória
ou antecipatória da educação;
VI - o
reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e
coletivas das crianças;
VII – o cuidar e o
educar como ações indissociáveis e base de sustentação do processo educacional
da criança;
VIII - a
organização do tempo, espaço e materiais que possibilitem movimento, expressão,
acesso e apropriação de conhecimentos e aprendizagens de jogos, brincadeiras,
literatura infantil e de diferentes linguagens como artes visuais, dança,
teatro, música; entendendo a produção cultural como herança da humanidade;
IX – a realização
de situações de ensino-aprendizagem que promovam a superação das funções
elementares visando às funções psicológicas superiores
X - o processo de
avaliação utilizando registros diversos
que expressem o trabalho realizado e a aprendizagem e desenvolvimento da
criança, sem caráter de promoção ou de retenção, de forma democrática, com
vistas a garantir os direitos básicos da criança e sua família à educação e ao
cuidado;
XI – o reconhecimento
e respeito às famílias na diversidade de configurações e constituições;
XII - a família
como espaço das primeiras relações afetivas e sociais da criança e, portanto, a
principal instância responsável por assegurar os seus direitos básicos;
XIII - a integração entre família e
profissionais do CMEI.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ESCOLAR
Art.15- A gestão escolar da educação pública
é fundamentada no princípio da gestão democrática, previsto na LDB, art 3°,
inciso VIII.
Art.16- A gestão democrática no CMEI Berneck
baseia-se na participação efetiva da comunidade escolar no processo de tomada
de decisões diretamente e por representatividade.
Art.17- O princípio de gestão democrática é o
que norteia o Regimento Escolar deste CMEI mediante as seguintes instâncias de
gestão:
a)
Assembléia Escolar;
b)
Conselho Escolar;
c)
Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF);
d)
Conselho de Classe.
e)
Reunião Pedagógica.
f)
outros.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA ESCOLAR
Art.18-
A Assembléia Escolar, instância máxima deliberativa da escola, funciona segundo as normas legais vigentes e as diretrizes emanadas pelo Sistema Municipal de Educação de Araucária.
Art.19- O CMEI Berneck realiza duas Assembleias Escolares ordinárias
durante o ano letivo com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo
único: Para efeitos
deste Regimento a
comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação
atuantes na unidade educacional e pais e/ou responsáveis pelas crianças devidamente
matriculados e frequentando o CMEI.
Art.20- O Diretor do CMEI ou seu substituto legal é quem convoca e preside a Assembléia Escolar.
Art.21- Cabe à Assembléia Escolar
eleger um secretário para registrar a ata em livro próprio e colher assinaturas dos presentes.
Art. 22- São atribuições da Assembléia Escolar:
I – aprovar o regimento interno, bem como as suas alterações;
II – dar posse ao Conselho Escolar;
III – indicar Comissão Mista Eleitoral para planejar, organizar e presidir as eleições de Diretor e dar posse aos eleitos;
IV – deliberar sobre outros assuntos de interesse do CMEI que exijam manifestação da comunidade escolar;
V – realizar a avaliação da gestão escolar;
VI – referendar, discutir e deliberar, em última instância, sobre a aprovação já realizada pelo Conselho Escolar e assuntos de interesse coletivo, no tocante a:
a)Prestação de contas anual;
b)Proposta pedagógica;
c)Calendário escolar;
d) Referendar o Plano de Ação;
e) Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 23- A definição dos dias e horários das Assembléias Escolares ordinárias é feita em Assembléia Escolar e consta no calendário do CMEI.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art.24- O Conselho
Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza
deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, em questões pedagógicas,
administrativas e financeiras da unidade educacional em conformidade com as
políticas e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, com as
normas do Conselho Municipal de Educação, observando a Constituição, a Lei de
Diretrizes e Bases, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Leis
Nº1530\04 e 1608/2005; a Proposta Pedagógica e o Regimento do Centro
Municipal de Educação Infantil – CMEI - para o cumprimento da função social e
específica da Educação Infantil.
Art.25- O Conselho Escolar é composto por
representantes dos segmentos que compõem a comunidade escolar sendo regido por
Regimento próprio, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
SEÇÃO III
DA
DIREÇÃO
Art.26- A direção do CMEI Berneck é composta por
diretor (a) escolhido (a) pela da comunidade escolar conforme legislação em vigor para a eleição de diretores.
Art.27- As funções da direção do CMEI estão
relacionados ao tratamento da informação, da infraestrutura, dos processos pedagógicos, jurídicos, administrativos e financeiros, bem como das relações com a comunidade educativa, da legitimação dos Conselhos Escolares (CE), e das Associações de Pais, Professores e Funcionários (APPFs), do cumprimento da legislação vigente, da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar, das determinações da Mantenedora e das disposições do Regimento Escolar, com o propósito de promover a qualidade do processo educacional, administrativo e a articulação entre o CMEI, a família e a comunidade.
SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS.
Art.28- A Associação de Pais, Professores e Funcionários –
APPF ou similar, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de
representação dos Pais, Professores e Funcionários do CMEI, sem caráter
político partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus dirigentes e
conselheiros, sendo constituída por prazo indeterminado.
Parágrafo
Único A
APPF é regida por Estatuto próprio, aprovado e homologado em Assembléia
Escolar, convocada para este fim.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.29- O Conselho de Classe é órgão colegiado
de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didáticos e pedagógicos,
fundamentado na Proposta Pedagógica do CMEI e no Regimento Escolar, com a
responsabilidade de analisar o trabalho pedagógico, indicando alternativas que
busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.
Art.30- O Conselho de Classe constitui-se em
um espaço de reflexão pedagógica, no qual todos os sujeitos do processo
educativo, de forma coletiva, discutem e propõem alternativas para atender às
necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem.
Art.31 - A finalidade da reunião do Conselho
de Classe é, mediante os dados da avaliação diagnóstica do processo
ensino-aprendizagem, definir coletivamente formas diferenciadas de apropriar-se
dos conteúdos curriculares estabelecidos.
Parágrafo
Único – É da
responsabilidade da equipe pedagógica organizar as informações e dados a serem
analisados no Conselho de Classe.
Art.32- Ao Conselho de Classe cabe verificar
se os objetivos, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliativos e relações
estabelecidas no trabalho pedagógico, estão sendo cumpridos de maneira coerente
com a Proposta Pedagógica da unidade educacional.
Art.33- O Conselho de Classe é constituído
pelo (a) diretor (a) e/ou diretor (a) auxiliar, pela pedagoga, por todas as professoras
e atendentes infantis da unidade educacional.
Art.34- A convocação, pela direção, das
reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Classe, deve ser
divulgada em edital, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.35 O Conselho de Classe reunir-se-á
ordinariamente em datas previstas em calendário escolar e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário.
Art.36- As reuniões do Conselho de Classe
Participativo serão lavradas em Ata, por secretária ad doc, como forma de registro das decisões tomadas.
Art.37- São atribuições do Conselho de Classe:
I. Analisar
as informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos. metodológicos
e práticas avaliativas que se referem ao processo ensino e aprendizagem;
II. Propor
procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do
processo ensino e aprendizagem;
III. Propor
formas de organização do trabalho pedagógico de acordo com a proposta
pedagógica da unidade educacional e em consonância com as Diretrizes Curriculares
Municipais.
IV.
Acompanhar o processo de desenvolvimento integral de cada aluno, priorizando os
aspectos qualitativos do processo ensino e aprendizagem definindo os
encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art.38-
O Conselho de Classe é realizado ordinariamente
uma vez a cada trimestre, com a participação das professoras, atendentes
infantis, diretora e pedagoga.
Art.39-
A análise e
os encaminhamentos do Conselho de Classe sobre
o desenvolvimento de cada criança será informado aos pais e/ou responsáveis pelas
professoras e atendentes infantis, trimestralmente, em reunião convocada pela
direção do CMEI;
SEÇÃO VI
DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
Art.40- Entende-se por reunião
pedagógica o espaço de formação continuada no CMEI, que tem por finalidade
promover estudos para avaliar e reorganizar o trabalho pedagógico atendendo à
função da Educação Infantil nas dimensões do cuidar e educar.
Art.41-Participam da reunião pedagógica o
(a) diretor (a) e/ou diretor (a) auxiliar, a pedagoga, todas as professoras e
atendentes infantis da unidade educacional.
Art.42-
As
reuniões pedagógicas ordinárias são realizadas trimestralmente e constam em
calendário do CMEI.
Parágrafo
único: A convocação,
pela direção, das reuniões pedagógicas ordinárias ou extraordinárias, deve ser
divulgada em edital, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.43- As reuniões
pedagógicas realizadas na unidade educacional deverão ser lavradas em Ata, por secretária ad doc, como forma de registro das decisões
tomadas.
CAPÍTULO II
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA UNIDADE EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA ESCOLAR
Art.44-
A Secretaria Escolar presta os
seguintes serviços:
I –
Declaração de Matrícula;
II –
Solicitação de Transferência para o Departamento de Documentação Escolar;
III
– Ofícios;
IV –
Encaminhamentos;
V –
Relatório de Freqüência;
VI –
Efetivação da Matrícula com a documentação enviada pelo Departamento de
Documentação Escolar da SMED;
VII
– Informações.
Art.45- Cabe à Secretaria Escolar:
I. Conhecer
a Proposta Pedagógica do CMEI;
II. Cumprir
a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da SMED, que regem o
registro escolar do aluno e a vida legal do CMEI;
III. Receber, redigir e expedir a
correspondência que lhe for confiada;
IV. Organizar e manter atualizados a
coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço,
ofícios e demais documentos;
V. Efetivar e coordenar as atividades
administrativas referentes à matrícula e transferência;
VI. Elaborar relatórios e processos de
ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;
VII. Encaminhar à direção/coordenação,
em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII. Organizar e manter atualizado o
arquivo ativo do CMEI e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer
época, a sua verificação;
IX. Responsabilizar-se pela guarda e
expedição da documentação, respondendo por qualquer irregularidade;
X. Manter atualizados os registros dos
alunos no sistema informatizado;
XI. Organizar e manter atualizado o
arquivo com os atos oficiais da vida legal do CMEI, referentes à sua estrutura
e funcionamento;
XII. Atender a comunidade escolar, na
área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação
vigente e a organização e funcionamento do CMEI, conforme disposições do
Regimento Escolar;
XIII. Zelar pelo uso adequado e
conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XIV. Cumprir e fazer cumprir as
obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria;
XV. Organizar o livro-ponto de
professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua freqüência,
em formulário próprio;
XVI. Secretariar o CMEI no Conselho de
Classe e reuniões pedagógicas,redigindo as respectivas Atas;
XVII. Conferir, registrar e/ou
patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XVIII. Comunicar imediatamente à
direção/coordenação toda a irregularidade que venha ocorrer na secretaria do
CMEI;
XIX. Participar de eventos, cursos,
reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado
pela direção/coordenação, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XX. Fornecer dados estatísticos referentes
às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
XXI. Participar da avaliação institucional,
conforme orientações da SMED;
XXII. Zelar pelo sigilo de informações
pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXIII. Manter e promover
relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e
com demais segmentos da comunidade do CMEI.
XXIV. Participar das atribuições
decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.
Art.46- O serviço da secretaria será executado
pela direção do CMEI até que haja
profissional designado pela SMED para essas funções.
Parágrafo
único: O serviço da
secretaria será coordenado e supervisionado pela direção quando houver
profissional designado pela SMED para exercê-lo.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO:
INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS, DA
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS ARQUIVOS ESCOLARES.
Art.47-
A escrituração e arquivamento de
documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a
verificação de:
I -
da identificação de cada aluno:
II -
da regularidade de seus estudos;
III
- da autenticidade de sua vida escolar.
Art.48-
Os atos escolares, para efeito de
registro, comunicação e arquivamento são escriturados em livros e fichas
padronizados observando-se no que couberem, os regulamentos e as disposições
legais aplicáveis.
Art.49-
Os livros de escrituração escolar
contem os termos de aberturas e encerramentos e as fichas a serem usadas, as
características imprescindíveis à identificação e comprovação dos atos que
registrarem e as datas e assinaturas para a sua autenticidade.
Art.50-
a unidade educacional dispões de
documentos escolares para os registros individuais de alunos, professores,
atendentes infantis, funcionários e outras ocorrências.
Art.51- São documentos de
registro escolar:
a) Livro de Atas de Reuniões;
b) Formulário SERE;
c) Livro de Chamada;
d) Livro Protocolo de Entrada e Saída de
Documentos;
e) Pasta de Dados Históricos do Estabelecimento;
f) Relatório Final;
g) Pasta de Correspondência Expedida;
h) Pasta de Correspondência Recebida;
i) Pasta de Documentos e Legislação Básicos de
Interesses do Estabelecimento;
j) Pasta Individual dos alunos;
k) Livro de Inventários.
Art.52-
Cabe ao Diretor e ao responsável pela
secretaria a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos
escolares, bem como lhe dar autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Parágrafo
Único: Todos os funcionários são
responsáveis, na órbita de sua competência, pela guarda e inviolabilidade dos
arquivos e documentos escolares.
Art.53-
As cópias
da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar constituem-se
documentos de presença indispensável na unidade educacional e devem estar
disponíveis para consulta de todos os interesses
Art.54-
A eliminação dos documentos escolares
consiste no ato de destruição por fragmentação de documentos escolares que não
necessitam permanecer em arquivo escolar, com observância às normas de
preservação ambiental e aos prazos dispostos na legislação em vigor.
Art.55- A direção da unidade
educacional, periodicamente, determinará a seleção dos documentos existentes
nos arquivos escolares, sem relevância probatória, a fim de serem retirados e
eliminados.
Art.56- Podem ser eliminados os seguintes
documentos escolares nos seguintes prazos.
a) Livro
Registro de Classe, após cinco anos;
b) Planejamentos
didático-pedagógicos após um ano;
c) Calendários
escolares, com as cargas horárias anuais efetivamente cumpridas após um ano.
d) Instrumentos
utilizados para avaliação após a saída do aluno da unidade educacional;
e)
Requerimento de Matrícula, após um ano;
f) Ficha
Individual, após cinco anos;
g)Ficha
Individual com requerimento de transferência, após um ano.
Art.57- Para a eliminação dos documentos
escolares será lavrada Ata, na qual deverá constar a natureza do documento, o
nome do aluno, o ano letivo e demais informações que eventualmente possam
auxiliar na identificação dos documentos destruídos.
Parágrafo
Único – A referida
Ata no caput deste artigo deverá ser
assinada pelo diretor, pelo profissional responsável pela secretaria e demais
funcionários presentes.
SEÇÃO II
DA MERENDA ESCOLAR
Art.58-
A Merenda Escolar no CMEI se intitula
Alimentação Escolar;
Art.58-
A alimentação escolar é fornecida ao
CMEI, pelo Departamento de Alimentação Escolar da Prefeitura Municipal de
Araucária em conformidade com a lei 11.9471\09.
Art.60- Os alimentos perecíveis são entregues
ao CMEI semanalmente.
Art.61-
O pedido de merenda escolar é feito mensalmente
conforme orientação do Departamento de Alimentação Escolar.
Art.62- A alimentação escolar é preparada por cozinheiras
designadas para esta função.
Art.63-
As refeições são servidas no
refeitório equipado com mesas e cadeiras adequadas à faixa etária das
crianças nos seguintes horários:
I - Das 7h45min às 8h15min – Café da manhã;
II - Das 10h15min às 11h –
almoço;
III - Das 13h30min às 14h –
Lanche;
Das
15h15min às 16h30min – Jantar
Art.64- Aos alunos que não se adaptam aos
alimentos previstos em cardápio prescrito por nutricionista da Alimentação
Escolar e oferecidos pelo CMEI, receberão dieta especial mediante entrevista
com os pais e/ou responsáveis e laudo médico, a ser encaminhado à nutricionista
do Departamento de Alimentação Escolar.
Parágrafo
Único – a dieta especial refere-se à intolerância
a lactose, celíacos, diabéticos, obesidade entre outros.
SEÇÃO
III
DA LIMPEZA
Art.65- Nesta Unidade Educacional o serviço de
limpeza é terceirizado pelo processo de licitação.
Art.66- O profissional que tem a seu encargo
os serviços de conservação e limpeza é coordenado e supervisionado pela direção
/ coordenação do CMEI.
Art.67- À prestação
de serviço da limpeza,
organização e preservação do ambiente escolar compete:
I.Zelar pelo ambiente físico do CMEI e
suas instalações segundo as normas estabelecidas na legislação vigente e pela
vigilância sanitária.
II.Utilizar o material de limpeza sem
desperdícios e comunicar à direção/coordenação, com antecedência, a necessidade
de reposição dos produtos;
III. Zelar pela conservação do
patrimônio escolar, comunicando qualquer irregularidade à direção/coordenação;
IV. Cumprir integralmente seu horário
de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;
V. Coletar lixo de todos os ambientes
do CMEI, dando-lhe o devido destino, conforme as exigências sanitárias;
VI. Zelar pelo sigilo de informações
pessoais de alunos, professores, atendentes infantis, funcionários e famílias;
VII. Manter e promover relacionamento
cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais
segmentos da comunidade;
VIII. Exercer as demais atribuições
decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de
sua função estabelecida na legislação sanitária vigente;
SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA
Art.68- O serviço de vigilância do CMEI Berneck
é monitorada por alarme, sendo a Secretaria de Segurança da Prefeitura
Municipal de Araucária, através da Guarda Municipal, a responsável.
Parágrafo Único: O alarme é acionado por funcionárias
que possuem a senha fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública da
Prefeitura Municipal de Araucária.
SEÇÃO VI
DO PEDAGOGO
Art.69- A pedagogia é responsável pela
coordenação, implantação e implementação no CMEI da Proposta Pedagógica e do
Regimento Escolar, de acordo com as políticas educacionais, considerando a
Diretriz Municipal de Educação, as orientações do Conselho Municipal de
Educação e as Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de
Educação e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação, de
forma a efetivá-las.
Art.70- A pedagogia
compete:
I – Realizar a hora atividade com os professores respeitando o cronograma
estabelecido pela mantenedora.
II - Realizar a hora atividade como resultado de seu planejamento
intencional e articulado ao seu Plano de Trabalho, devendo estar em consonância
com a Proposta Pedagógica e com o Plano de Ação da CMEI.
III - Realizar estudos e planejamentos que subsidiem sua prática
pedagógica.
IV - Elaborar seu Plano de Trabalho com diretor do CMEI.
V - Realizar a hora-atividade de acordo com a especificidade do
Departamento de Educação Infantil da SMED.
VII-
Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento
da legislação de ensino;
SEÇÃO VII
DO PROFESSOR
Art.71- Os de professores são regentes de
classe, devidamente habilitados e contratados
em regime de Concurso Público para uma jornada de trabalho de 20(vinte) horas
semanais.
Art.72- O trabalho pedagógico do professor deverá ser
planejado, de forma a efetivar a Proposta Pedagógica.
Art.73-
O professor deverá cumprir a hora atividade respeitando o
cronograma estabelecido pela mantenedora.
Art.74-
O período de hora atividade deve ser
utilizado pelo professor para estudos que subsidiam a prática pedagógica e
realização do planejamento.
Art.75- Realizar a
hora atividade como resultado de seu planejamento intencional e articulado ao
seu Plano de Trabalho, devendo estar em consonância com a Proposta Pedagógica e
com o Plano de Ação do CMEI.
Art.76- O professor deverá elaborar seu Plano de Trabalho com a
pedagoga do CMEI, na falta do pedagogo o Plano de Trabalho deverá ser elaborado
com a direção.
Art.77- Realizar a
hora-atividade de acordo com o Departamento de Educação Infantil da SMED
(Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial).
Art.78- Contribuir para a aplicação da
política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
SEÇÃO VIII
DO ATENDENTE INFANTIL
Art.79- A equipe de
Atendentes Infantis é constituída por profissionais habilitados e contratados
em regime de Concurso Público para uma jornada de trabalho de 40(quarenta)
horas semanais.
Art.80- O Atendente Infantil tem a função de
cuidar/educar com a finalidade de desenvolvimento integral da criança de zero a
cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social
e cultural.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR AO EDUCANDO
Art.81- A Assistência Complementar ao educando desenvolverá
ações de apoio ao processo educativo, visando complementação das condições
necessárias à realização das finalidades e objetivos da educação no CMEI sendo
realizada na Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
SEÇÃO I
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.82- O encaminhamento à
Assistência Social será através da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art.83- A Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente consiste em ações integradas entre Escolas, CMEIs,
Casa da Criança, Unidade Básica de Saúde, CRAS,CREAS, Conselho Tutelar vinculadas
a objetivos comuns na garantia dos direitos
e contribuir com a prevenção e erradicação da violência contra a criança
e adolescente oferecendo o atendimento e encaminhamentos necessários às crianças e suas famílias.
Art.84- As reuniões ocorrem
mensalmente, em cronograma próprio, com a presença de um representante de cada organismo.
SEÇÃO II
DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art.85- A alimentação escolar, de
acordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tem por objetivos
contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão
escolar, para formar bons hábitos alimentares, nos alunos matriculados na
Educação Infantil, durante a sua permanência na Unidade Educacional.
Parágrafo Único- A organização e
funcionamento da alimentação escolar deverão obedecer às normas, orientações e
programação estabelecidas pelo Departamento de Alimentação Escolar.
SEÇÃO III
DA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art.86- É o serviço prestado por profissionais
especializados da Secretaria de Saúde lotados na Unidade Básica de Saúde da
área de abrangência, através de palestras e atividades de prevenção no CMEI.
Art.87- As atividades são agendadas pela diretora ou pela
pedagoga do CMEI e as atividades de prevenção terão cronograma próprio
estabelecido pela Unidade Básica de Saúde.
SEÇÃO IV
DA
ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR
Art.88- Assistência Pedagógica
Complementar é o serviço Itinerante que se constitui como parte integrante do
processo de inclusão educacional e se realiza em todos os níveis e etapas do
ensino.
Art.89- O serviço Itinerante é
direcionado aos alunos público alvo da educação especial, matriculados no CMEI.
Art.90- O serviço Itinerante da
Modalidade de Educação Especial tem caráter de apoio pedagógico à Educação
Infantil.
TÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR E DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art.91-
Fazem parte da comunidade escolar do
CMEI Berneck para efeitos deste Regimento: a Diretora, a Pedagoga, Professoras,
Atendentes Infantis, Cozinheiras, profissionais da limpeza e conservação, alunos,
Pais e/ou responsáveis e Estagiárias.
Art.92- São regras de convivências dos professores,
atendentes infantis, pedagoga, direção e demais funcionários do CMEI:
I -
As decisões necessárias à organização e funcionamento do CMEI são tomadas no
coletivo tendo em vista a gestão democrática;
II -
Nenhum ato de discriminação, violência simbólica, agressão física e/ou verbal a
qualquer membro da comunidade escolar;
III
- Nunca expor alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
IV -
Qualquer assunto que envolva diretamente o nome do CMEI, por qualquer meio de
canais de comunicação ou publicidade sem autorização prévia da direção;
V -
Evitar ausentar-se da unidade educacional no horário de trabalho sem prévia
autorização da direção;
VI -
Não receber pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional durante o
período de trabalho, sem prévia autorização da direção;
VII
- Não comparecer ao local de trabalho ou eventos da SMED - Secretaria Municipal
de Educação, embriagado ou com sintomas de ingestão de substâncias químicas;
VIII
- Nunca se ocupar com atividades alheias à sua função, durante o período de
trabalho;
IX -
Participar da elaboração e implementação da Proposta Pedagógica, Regimento
Escolar e Plano de ação do CMEI;
X -
Quando receber pessoas estranhas no CMEI verificar junto aos órgãos competentes
se estes estão autorizados a entrar na unidade educacional.
Art.93- São regras de convivência dos alunos:
I -
Cuidar para não discriminar, usar de violência simbólica, agredir física ou
verbalmente colegas, professores, atendentes infantis e demais funcionários do
CMEI;
II -
Não danificar os bens patrimoniais do CMEI ou pertences de seus colegas,
professores, atendentes infantis e demais funcionários;
III
- Nunca portar material que represente perigo para sua integridade moral,
física ou de outra ordem;
IV -
Não trazer para o CMEI objetos ou brinquedos de valor;
V -
Não trazer para o CMEI qualquer tipo de alimento.
Art.94- São regras de convivência dos Pais e/ou Responsáveis
Legais:
I - Não
interferir nas atividades dos profissionais;
II -
Nunca desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive a
criança pelo qual é responsável, discriminando-a fisicamente e/ou verbalmente,
dentro do espaço do CMEI;
III
- Não expor a criança pelo qual é responsável a situações constrangedoras;
IV -
Não comparecer a reuniões ou eventos do CMEI embriagados, ou com sintomas de
ingestão de sustâncias químicas;
V -
Não fumar dentro das instalações do CMEI;
VI -
Respeitar as orientações do CMEI a respeito de a criança trazer brinquedos de
casa.
VII
- Trazer as trocas de roupas necessárias de acordo com o clima e estação do
ano;
VIII
- Enviar a quantidade de fraldas necessárias para as trocas do dia;
IX -
Mandar remédios mediante receita médica e com segurança dentro da mochila da
criança e informado por escrito na agenda escolar;
X -
Não extraviar a agenda escolar fornecida pelo CMEI, que é a forma de
comunicação direta do CMEI com os Pais e/ou Responsáveis legais;
XI -
Procurar a direção do CMEI para sugestões, esclarecimentos e reclamações sempre
que houver necessidade.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art.95- Compete ao diretor (a) como
atribuições no exercício da função:
I. Cumprir
e fazer cumprir a legislação em vigor;
II.
Responsabilizar-se pelo patrimônio público do CMEI recebido no ato da posse;
III.
Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Proposta Pedagógica do
CMEI;
IV. Coordenar e incentivar a qualificação
permanente dos profissionais da educação;
V.
Implementar a Proposta Pedagógica do CMEI em observância às Diretrizes
Curriculares Nacionais e Municipais;
VI.
Coordenar a elaboração do Plano de Ação do CMEI e submetê-lo à aprovação do
Conselho Escolar;
VII.
Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às
decisões tomadas coletivamente;
VIII.
Participar de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando a
APPF, comunidade escolar e colocando-os em edital público;
IX. Prestar
contas dos recursos recebidos, submetendo à aprovação do Conselho Escolar e
fixando-os em edital público;
X.
Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a
legislação em vigor submetendo à apreciação do Conselho Escolar e, após,
encaminhá-lo a SMED para a devida aprovação;
XI. Garantir o fluxo de informações no CMEI
e deste com os órgãos da administração municipal;
XII.
Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente do
CMEI, quando necessárias e aprovadas pelo Conselho Escolar;
XIII.
Deferir os requerimentos de matrícula;
XIV. Participar
coletivamente o calendário do CMEI de acordo com as orientações da SMED.
XV.
Assegurar o cumprimento do calendário escolar estabelecido;
XVI.
Promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e
propor alternativas para atender aos problemas de natureza
pedagógico-administrativa no âmbito do CMEI;
XVII.
Coordenar a elaboração do Regulamento Interno e submetê-lo ao Conselho Escolar
para aprovação;
XVIII
Supervisionar o preparo da alimentação, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas
na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de
qualidade nutricional;
XIX.
Definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa
pedagógica e equipe de serventes e cozinheiras;
XX. Articular
processos de integração do CMEI com a comunidade;
XXI.
Solicitar a SMED suprimento de demanda de funcionários e professores do CMEI
observando a legislação;
XXII.
Enviar a SMED boletins de freqüência, dados estatísticos e outros documentos no
prazo solicitado.
XXIII. Participar,
com a equipe técnico-pedagógica, da análise e definição de projetos a serem
inseridos na Proposta Pedagógica do CMEI juntamente com a comunidade do CMEI;
XXVI. Cumprir
as orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do
CMEI;
XXV. Assegurar
a realização do processo de avaliação institucional do CMEI;
XXVI. Zelar pelo sigilo de informações
pessoais das crianças, professores, funcionários e famílias;
XXVII.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade do CMEI;
XXVIII.
Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar
XXVIX.
Participar e subsidiar o trabalho dos profissionais do CMEI
SEÇÃO II
DO PROFESSOR
Art.96- Compete aos professores:
I.
Participar da elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica do
CMEI construído de forma coletiva e aprovado pelo Conselho Escolar;
II.
Elaborar seu Plano de Trabalho Docente;
III.
Desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista o desenvolvimento
integral da criança;
IV.
Proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual do desenvolvimento e
aprendizagem dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas
de avaliação, previstas na Proposta Pedagógica do CMEI;
V.
Participar do processo de avaliação dos alunos com dificuldades acentuadas de
sob coordenação e acompanhamento da equipe técnico-pedagógica, com vistas à
identificação de possíveis necessidades educacionais especiais e posterior
encaminhamento aos serviços e apoio especializados da Educação Especial, se
necessário;
VI.
Participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e do CMEI,
com vistas ao melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VII. Participar
de reuniões, sempre que convocado pela direção/coordenação;
VIII. Assegurar
que, no âmbito do CMEI, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de
diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, de credo,
ideologia, condição sócio-cultural, entre outras;
IX. Viabilizar
a igualdade de condições para a permanência do aluno no CMEI, respeitando a
diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada um no processo
de ensino e aprendizagem;
X.
Participar de reuniões e encontros para planejamento e acompanhamento, junto ao
professor de Serviços e Apoios Especializados, a fim de realizar modificações
no processo de intervenção educativa;
XI.
Possibilitar o acesso a níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e
criação artística;
XII.
Participar ativamente das reuniões, na busca de alternativas pedagógicas que
visem o aprimoramento do processo educacional, responsabilizando-se pelas
informações prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas e
assinadas em Ata;
XIII.
Propiciar ao aluno a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico, visando ao exercício consciente da
cidadania;
XIV. Zelar
pela frequência do aluno ao CMEI, comunicando qualquer irregularidade à equipe
técnico-pedagógica;
XV. Cumprir
o calendário escolar além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVI.
Cumprir suas horas-atividade no âmbito do CMEI, dedicando-as a estudos,
pesquisas e planejamento de atividades docentes, sob orientação da equipe
técnico-pedagógica, conforme determinação da SMED;
XVII.
Manter atualizados os Registros de Classe, conforme orientação da equipe
técnico-pedagógica e secretaria deixando-os disponíveis no CMEI;
XVIII.
Participar do planejamento e da realização das atividades de articulação do
CMEI com as famílias e a comunidade;
XIX. Dar
cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação educacional em vigor e
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como princípios da prática profissional
e educativa;
XX.
Participar, com a equipe técnico-pedagógica, da análise e definição de projetos
a serem inseridos na Proposta Pedagógica do CMEI;
XXI.
Comparecer ao CMEI nas horas de trabalho ordinárias que lhe forem atribuídas e
nas extraordinárias, quando convocado;
XXII. Zelar
pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e
famílias;
XXIII.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade do CMEI;
XXIV.
Participar da avaliação institucional, conforme orientação da SMED;
XXV.
Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
SEÇÃO III
DO ATENDENTE INFANTIL
Art.97- Compete ao Atendente Infantil:
I - Organizar e desenvolver atividades pedagógicas e planos de trabalho, seguindo as Diretrizes Curriculares Municipais e a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.
I - Organizar e desenvolver atividades pedagógicas e planos de trabalho, seguindo as Diretrizes Curriculares Municipais e a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.
II - Mediar as atividades pedagógicas e as ações do
cotidiano, de forma a atender as necessidades das crianças;
III - Discutir e encaminhar com a Direção da Unidade
Educacional qualquer dúvida em relação ao planejamento e/ou dificuldades com as
crianças e famílias;
III - Acompanhar e registrar no Parecer Individual o
processo Ensino Aprendizagem e o desenvolvimento integral das crianças;
IV - Recepcionar as crianças em sua chegada à Unidade
Educacional e entregá-las aos responsáveis na saída, respeitando os
procedimentos estabelecidos pelas Unidades Educacionais;
V - Orientar e acompanhar as crianças na alimentação e
na higiene pessoal e coletiva;
VI- Ministrar medicamentos e dieta para as crianças,
conforme prescrição médica, observando horários e intervalos prescritos, sempre
que solicitado pelos pais e/ou responsáveis, por escrito nas agendas;
VII - Cuidar e responsabilizar-se pelas crianças
durante o período escolar;
VIII- Controlar a frequência e a pontualidade das
crianças, comunicando à Direção os casos de faltas e atrasos em excesso;
IX - Registrar a freqüência e o conteúdo, diariamente,
no livro de chamada ou documento equivalente;
X - Participar de reuniões e cursos de
aperfeiçoamento, assessoramento e palestras promovidas pela mantenedora com a
anuência da Direção, colocá-los em prática com as crianças e socializar tais
conhecimentos na Unidade Educacional;
XI - Verificar
a agenda das crianças diariamente, tomando as devidas providências;
XII - Ajudar no
banho, alimentação e nas demais necessidades fisiológicas da criança;
XIII - Servir as refeições no refeitório ou sala de
aula, em porções adequadas, estimulando a ingestão de alimentos variados do
cardápio;
XIV - Preparar o leite e a papinha dos bebês
observando normas de higiene, qualidade e validade dos ingredientes;
XV- Participar de reuniões promovidas pela Unidade
Educacional, sempre que solicitado;
XVI - Participar no desenvolvimento dos trabalhos
realizados com a família e comunidade;
XVII - Promover o convívio saudável entre as crianças,
por meio de intervenções, sempre que necessárias, mediando conflitos, segundo
as normas que regulamentam a Unidade Educacional e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO IV
DO PEDAGOGO
Art.98- É responsável pela coordenação,
implantação e implementação no CMEI da Proposta Pedagógica e do Regimento
Escolar, em consonância com a política educacional e orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Art.99- O profissional graduado em Pedagogia
faz parte da equipe técnico-pedagógica.
Parágrafo
Único: Na ausência
deste profissional no CMEI esta função será suprida pela equipe da SMED e
Direção do CMEI.
Art.100-
Compete ao pedagogo:
I.
Coordenar a elaboração coletiva e acompanhar a efetivação da Proposta
Pedagógica e do Plano de Ação do CMEI;
II.
Orientar a comunidade do CMEI na construção de um processo pedagógico, em uma perspectiva
democrática;
III.
Participar e intervir, junto à direção/coordenação, na organização do trabalho
pedagógico, no sentido de realizar a função social e a especificidade da
educação infantil;
IV.
Coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta pedagógica do CMEI,
a partir das políticas educacionais da SMED e das Diretrizes Curriculares
Nacionais e Municipais;
V. Orientar
o processo de elaboração dos Planos de Trabalho Docente junto ao coletivo de
professores e atendentes infantis do CMEI;
VI.
Promover e coordenar reuniões pedagógicas e grupos de estudo para reflexão e
aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico visando à elaboração
de propostas de intervenção para a qualidade do processo educativo.
VII.
Participar da elaboração de projetos de formação continuada dos profissionais
do CMEI, que tenham como finalidade a realização e o aprimoramento do trabalho
pedagógico;
VIII.
Subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores e
atendentes infantis do CMEI, promovendo estudos sistemáticos, troca de
experiência, debates e oficinas pedagógicas;
IX.
Organizar a hora-atividade dos professores do CMEI, de maneira a garantir que
esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;
X. Proceder
à análise do desenvolvimento das crianças de forma a desencadear processos de
reflexão, junto à comunidade escolar, com vistas a promover a superação;
XI.
Coordenar o processo coletivo de elaboração e aprimoramento do Regimento
Escolar, garantindo a participação democrática de toda a comunidade do CMEI;
XII. Participar
do Conselho Escolar, como representante do seu segmento, subsidiando teórica e
metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação
do trabalho pedagógico;
XIII.
Coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo e seleção de
materiais, equipamentos e/ou livros de uso didático-pedagógico, a partir da
Proposta Pedagógica do CMEI;
XIV.
Acompanhar os estagiários das instituições de ensino quanto às atividades a
serem desenvolvidas no CMEI;
XV.
Promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as
formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XVI.
Coordenar a análise de projetos a serem inseridos na Proposta Pedagógica do
CMEI;
XVII.
Participar na elaboração do Regulamento de uso dos espaços pedagógicos;
XVIII.
Orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos pedagógicos
referentes à avaliação do desenvolvimento do aluno e do processo educativo;
XIX.
Orientar, acompanhar e visar periodicamente os Livros de Registro de Classe;
XX.
Organizar registros de acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do
aluno;
XXI.
Organizar registros para o acompanhamento da prática pedagógica dos
profissionais do CMEI;
XXII.
Solicitar autorização dos pais e/ou responsáveis para realização da Avaliação
Educacional, a fim de identificar possíveis necessidades educacionais
especiais;
XXIII. Acompanhar os aspectos da socialização e
aprendizagem dos alunos, realizando contato com a família com o intuito de
promover ações para seu desenvolvimento integral.
XXIV.
Acompanhar a frequência dos alunos, comunicando as famílias e encaminhando-os
aos órgãos competentes, quando necessário;
XXV. Acionar
serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade
de encaminhamentos;
XXVI. Orientar
e acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educativas
especiais, nos aspectos pedagógicos, adaptações físicas e curriculares e no
processo de inclusão;
XXVII.
Manter contato com os professores dos serviços e apoios especializados de
alunos com necessidades educacionais especiais, para intercâmbio de informações
e trocas de experiências, visando à articulação do trabalho pedagógico na
Educação Infantil;
XXVIII.
Assegurar e acompanhar a realização do processo de avaliação institucional do
CMEI;
XXIX.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos,
pais e demais segmentos da comunidade do CMEI;
XXX. Zelar
pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e
famílias;
XXXI.
Elaborar seu Plano de Trabalho;
XXXII.
Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
SEÇÃO V
COZINHEIRA
Art.101-
São atribuições do
profissional que atua na cozinha do CMEI:
I. Zelar
pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as
normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
II.
Selecionar e preparar as refeições de acordo com o cardápio, observando padrões
de qualidade nutricional;
III. Servir
as refeições e orientar a distribuição, observando os cuidados básicos de
higiene e segurança;
IV.
Informar ao Diretor do CMEI, da necessidade de reposição do estoque; V.
Conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da alimentação,
conforme legislação sanitária em vigor;
VI. Zelar
pela organização e limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito;
VII. Receber,
armazenar e prestar contas de todo material adquirido para a cozinha e a
alimentação;
VIII.
Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitando
o seu período de férias;
IX. Supervisionar a limpeza, lavagem e guarda de
utensílios de copa e cozinha.
X. Auxiliar
nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário;
XI.
Respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou
manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;
XII.
Participar da avaliação institucional, conforme orientações da SMED;
XIII. Zelar
pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e
famílias;
XIV. Manter
e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos,
com pais e com os demais segmentos da comunidade do CMEI;
XV.
Participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as
específicas da sua função.
XVI. Orientar
a disposição de restos de comida e lixo da cozinha, de forma a evitar
proliferação de insetos;
XVII.
Participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa
própria, desde que autorizado pela direção/coordenação, visando ao aprimoramento
profissional;
SEÇÃO VI
DA ZELADORA
Art.102-
São atribuições do
profissional que atua limpeza e conservação do CMEI:
I -
Executar atividade de limpeza e arrumação em geral do equipamento, espaço
físico e mobiliário.
II -
Limpar e arrumar as dependências e instalações do CMEI, a fim de mantêlas nas
condições de asseio requeridas;
III - Contribuir para o desenvolvimento sadio das
crianças, através da higienização dos ambientes e dos recursos materiais do
CMEI;
IV - Participar das reuniões de equipe do CMEI;
V - Recolher o lixo da unidade em que serve,
acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações
definidas;
VI - Percorrer as dependências do CMEI, abrindo e
fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
VII - Verificar a existência de material de limpeza e
alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao
superior imediato a necessidade de
reposição, quando for o caso;
VIII - Manter limpo e arrumado o material sob sua
guarda;
IX - Comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
X - Executar
outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
DO EDUCANDO
Art.103- São atribuições do educando:
I. Apropriar-se das atividades lúdicas e escolares, brincadeiras,
mediadas pelos Professores e Atendentes Infantis.
II. Participar, durante o período de aula, das atividades apresentadas
como também das brincadeiras e jogos anteriormente planejados.
III. Trazer para a Unidade Educacional material de atividade educativa,
somente quando solicitado.
IV. Entrar e sair da sala durante a aula, somente com a autorização do
respectivo professor ou atendente.
V. Zelar pelos os bens patrimoniais da unidade educacional e pertences
de seus colegas, funcionários e professores.
VI. Participar da elaboração de combinados pedagógicos em sala de aula.
VII. Cumprir com os combinados feitos em sala de aula.
SEÇÃO VIII
DOS PAIS E/OU
RESPONSÁVEIS
Art.104-
Aos pais ou responsáveis, além dos
direitos outorgados por toda a legislação aplicável, tem têm ainda as seguintes
prerrogativas:
I.
Serem respeitados na condição de pais e/ou responsáveis interessados no
processo educacional desenvolvido na unidade educacional;
II.
Participar das discussões da elaboração e implementação da Proposta Pedagógica da
unidade educacional;
III.
Sugerir, aos diversos setores da unidade educacional, ações que viabilizem
melhor funcionamento das atividades;
IV.
Ter conhecimento efetivo da Proposta Pedagógica do CMEI e das Disposições
contidas neste Regimento;
V.
Ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequência e rendimento
escolar obtido pelo aluno;
VI.
Ter acesso ao Calendário Escolar da unidade educacional;
VII.
Ter garantido o princípio constitucional de condições para o acesso e a
permanência do aluno na unidade educacional;
SEÇÃO IX
DA ESTAGIÁRIA
Art.105- O termo de compromisso de estágio intermediado pelo
Centro de Integração Empresa-Escola –CIEE\ PR, com inscrição no CNPJ\ MF sob o
nº 76610.591\0001-80.Sendo a Prefeitura do Município de Araucária parte
concedente de estágio, cadastro 10171460 representado pela diretoria da SMGP,
CNPJ\ MF: 76.105.535\0001-99, sendo a vigência do Plano de Estágio de um ano
com seis horas diárias de trabalho.
Art.106- Compete ao estagiário:
I - Organizar e desenvolver atividades pedagógicas e planos de trabalho, seguindo as Diretrizes Curriculares Municipais e a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.
I - Organizar e desenvolver atividades pedagógicas e planos de trabalho, seguindo as Diretrizes Curriculares Municipais e a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.
II - Mediar as atividades pedagógicas e as ações do
cotidiano, de forma a atender as necessidades das crianças;
III- Discutir e encaminhar com a Direção da Unidade
Educacional qualquer dúvida em relação ao planejamento e/ou dificuldades com as
crianças e famílias;
IV- Acompanhar os registros no Parecer Individual do
processo Ensino Aprendizagem e do desenvolvimento integral das crianças;
V - Recepcionar as crianças em sua chegada à Unidade
Educacional e entregá-las aos responsáveis na saída, respeitando os procedimentos
estabelecidos pela Unidade Educacional;
VI - Orientar e acompanhar as crianças na alimentação
e na higiene pessoal e coletiva;
VII- Ministrar medicamentos e dieta para as crianças,
conforme prescrição médica, observando horários e intervalos prescritos, sempre
que solicitado pelos pais ou responsáveis, por escrito nas agendas;
VIII - Cuidar das crianças durante o período escolar;
IX- Participar de reuniões e cursos de
aperfeiçoamento, assessoramento e palestras promovidas pela mantenedora com a
anuência da Direção colocá-los em prática com as crianças e socializar tais
conhecimentos na Unidade Educacional;
X - Ajudar no banho, alimentação e nas demais
necessidades fisiológicas da criança; servir as refeições no refeitório ou sala
de aula, em porções adequadas, estimulando a ingestão de alimentos variados do
cardápio;
XI - Participar no desenvolvimento dos trabalhos
realizados com a família e comunidade;
XII - Promover o convívio saudável entre as crianças,
por meio de intervenções, sempre que necessárias, mediando conflitos, segundo
as normas que regulamentam a Unidade Educacional e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo
único: todas as funções desempenhadas pela
estagiária devem ter a supervisão do professor ou atendente da turma.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DA
COMUNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
DO DIRETOR
DO DIRETOR
Art.107-
São garantidos os
seguintes direitos à direção da Unidade Educacional:
I. Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, ofertados pela SMED e pela própria unidade educacional, tendo em vista
constante aperfeiçoamento profissional;
III. Propor
aos diversos setores da unidade educacional ações que viabilizem um melhor
funcionamento das atividades;
IV.
Requisitar ao setor competente da SMED o material necessário ao desempenho de
suas funções.
V. Propor
ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação
do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de
trabalho na unidade educacional;
VI.
Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII.
Participar da definição da Proposta Pedagógica, conforme normas emanadas pelo
CME e pela SMED;
VIII. Ter
assegurado, pela mantenedora, o processo de formação continuada;
IX. Ter
acesso às orientações e normas emanadas da SMED e CME;
X.
Participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SMED;
XI. Tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s)
Interno(s) da unidade educacional;
XII. Compor
equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações
relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
XIII.
Ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR
Art.108- São garantidos os seguintes direitos
ao Professor da Unidade Educacional:
I. Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, ofertados pela SMED e pela própria unidade educacional, tendo em vista
constante aperfeiçoamento profissional;
III. Propor
aos diversos setores da unidade educacional ações que viabilizem um melhor
funcionamento das atividades;
IV.
Requisitar ao setor competente o material necessário ao desempenho de suas
funções.
V. Propor
ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação
do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de
trabalho na unidade educacional;
VI.
Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII.
Participar da definição da Proposta Pedagógica, conforme normas emanadas pelo
CME e pela SMED;
VIII. Ter
assegurado, pela mantenedora, o processo de formação continuada;
IX. Ter
acesso às orientações e normas emanadas da SMED e CME;
X.
Participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SMED;
XI - Tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s)
Interno(s) da unidade educacional;
XII. Compor
equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações
relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
XIII.
Ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
SEÇÃO III
DO ATENDENTE INFANTIL
Art.109-
São garantidos os seguintes
direitos ao Atendente Infantil da Unidade Educacional:
I. Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, ofertados pela SMED e pela própria unidade educacional, tendo em vista
constante aperfeiçoamento profissional;
III. Propor
aos diversos setores da unidade educacional ações que viabilizem um melhor
funcionamento das atividades;
IV.
Requisitar ao setor competente o material necessário ao desempenho de suas
funções.
V. Propor
ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação
do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de
trabalho na unidade educacional;
VI.
Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII.
Participar da definição da Proposta Pedagógica, conforme normas emanadas pelo
CME e pela SMED;
VIII. Ter
assegurado, pela mantenedora, o processo de formação continuada;
IX. Ter
acesso às orientações e normas emanadas da SMED e CME;
X.
Participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SMED;
XI. Tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s)
Interno(s) da unidade educacional.
XII. Compor
equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações
relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
XIII.
Ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
SEÇÃO
IV
DO PEDAGOGO
Art.110- São garantidos os seguintes direitos
ao Pedagogo na Unidade Educacional:
I. Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, ofertados pela SMED e pela própria unidade educacional, tendo em vista
constante aperfeiçoamento profissional;
III. Propor
aos diversos setores da unidade educacional ações que viabilizem um melhor
funcionamento das atividades;
IV. Requisitar
ao setor competente o material necessário ao desempenho de suas funções.
V. Propor
ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação
do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de
trabalho na unidade educacional;
VI.
Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII.
Participar da definição da Proposta Pedagógica, conforme normas emanadas pelo
CME e pela SMED;
VIII. Ter
assegurado, pela mantenedora, o processo de formação continuada;
IX. Ter
acesso às orientações e normas emanadas da SMED e CME;
X.
Participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SMED;
XI.Tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s)
Interno(s) da unidade educacional;
XII. Compor
equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações
relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
XIII.
Ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
SEÇÃO V
DA COZINHEIRA
Art.111-
São garantidos os seguintes
direitos à cozinheira da unidade educacional:
I.
Ser respeitada na condição de profissional atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da
unidade educacional, necessários ao exercício de suas funções;
III.
Participar da elaboração e implementação da Proposta Pedagógica do CMEI;
IV.
Requisitar o material necessário ao desempenho de suas funções.
V.
Sugerir aos diversos setores de serviços da unidade educacional ações que
viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;
VI.
Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamentos(s)
Internos(s) da unidade educacional.
SEÇÃO VI
DA ZELADORA
Art.112- São garantidos os seguintes direitos ao profissional da
limpeza e conservação da unidade educacional:
I.
Ser respeitado na condição de profissional que presta serviços à área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da
unidade educacional, necessários ao exercício de suas funções;
III.
Requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da
unidade educacional.
IV.
Sugerir aos diversos setores de serviços da unidade educacional ações que
viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;
V.
Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamentos(s)
Internos(s) da unidade educacional;
SEÇÃO VII
DO EDUCANDO
Art.113- Constituem-se direitos dos educandos,
com observância dos dispositivos constitucionais da Lei Federal nº.
8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, da Lei nº 9.394/96-
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Decreto Lei nº. 1.044/69 e Lei
nº. 6.202/75:
I. Ter
assegurado que a unidade educacional cumpra a sua função de efetivar o processo
de ensino e aprendizagem;
II. Ter
assegurado o principio constitucional de igualdade de condições para o acesso e
permanência na unidade educacional;
III. Ser
respeitado, sem qualquer forma de discriminação; solicitar orientação dos
diversos setores da unidade educacional.
IV.
Utilizar os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais do CMEI,
de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Interno;
V.
Participar das aulas e das demais atividades do CMEI;
VI.
Solicitar orientação do diversos setores da unidade educacional;
VII. Ter
ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício
de suas funções e atualizados em áreas de conhecimento;
VIII. Ter
acesso a todos os conteúdos previstos na Proposta Pedagógica da unidade
educacional.
SEÇÃO VIII
DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS
Art.114- São garantidos os seguintes direitos
aos pais e/ou responsáveis pelas crianças matriculadas na unidade educacional:
I.Serem
respeitados na condição de pais e/ou responsáveis interessados no processo
educacional desenvolvido na unidade educacional;
II.
Participar das discussões da elaboração e implementação da Proposta Pedagógica da
unidade educacional;
III.
Sugerir, aos diversos setores da unidade educacional, ações que viabilizem melhor
funcionamento das atividades;
IV. Ter
conhecimento da Proposta Pedagógica do CMEI e das Disposições contidas neste
Regimento;
V. Ser
informado, no decorrer do ano letivo, sobre a freqüência e Rendimento Escolar
obtido pelo aluno;
VI. Ter
acesso ao Calendário Escolar da unidade educacional.
VII. Ter
garantido o princípio constitucional de condições para o acesso e a permanência
do aluno na unidade educacional;
SEÇÃO IX
DA ESTAGIÁRIA
Art.115-
São direitos da
estagiária na Unidade Educacional:
I. Ser respeitado
na condição de profissional em formação atuante na área da educação e no
desempenho de suas funções;
II.
Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros
eventos, ofertados pela SMED e pela própria unidade educacional, tendo em vista
constante aperfeiçoamento profissional;
III. Propor
aos diversos setores da unidade educacional ações que viabilizem um melhor
funcionamento das atividades;
IV.
Requisitar ao setor competente o material necessário ao desempenho de suas
funções.
V. Propor
ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação
do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de
trabalho na unidade educacional;
VI.
Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais para o desenvolvimento de
suas atividades;
VII.
Participar da definição da Proposta Pedagógica, conforme normas emanadas pelo
CME e pela SMED;
VII. Ter
acesso às orientações e normas emanadas da SMED e CMEI;
IX.
Participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SMED;
X. Tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s)
Interno(s) da unidade educacional;
XI. Compor
equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações
relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
XII. Ter
assegurado gozo de férias previsto em lei.
XIII.
Ser supervisionado no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DA
COMUNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art.116- É dever da direção, além das
atribuições previstas no Capitulo I e do Titulo II, deste Regimento Escolar:
I.
Possibilitar que o CMEI cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;
II.
Desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de
igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na unidade
educacional.
III.
Colaborar com as atividades de articulação do CMEI com as famílias e a
comunidade;
IV. Manter
e promover relações cooperativas no âmbito do CMEI;
V. Cumprir
as diretrizes definidas na Proposta Pedagógica do CMEI, no que lhe couber;
VI. Manter
o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
VII.
Comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos alunos, para tomada
das ações cabíveis;
VIII. Dar
atendimento ao aluno independente de suas condições de aprendizagem;
IX.
Organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico no CMEI;
X. Manter
os pais e/ou responsáveis sobre o processo de Avaliação do CMEI, no que diz
respeito à sua área de atuação;
XI.
Informar pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e desenvolvimento escolar
obtido no decorrer do ano letivo;
XII.
Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XIII. Ser
assíduo, comparecer pontualmente à unidade educacional nas horas efetivas de
trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas
pelo coletivo do CMEI;
XIV.
Comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XV. Zelar
pela conservação e preservação das instalações do CMEI.
XVI.
Cumprir as disposições de Regimento Escolar.
XVII. Elaborar,
sob a orientação do Pedagogo (a) os planos de atividades.
XVIII. Acompanhar
os alunos em todas as atividades escolares, extraclasse, responsabilizando-se
pelos mesmos até o momento de sua entrega aos pais e/ou responsáveis;
XIX. Participar
ativamente das comemorações realizadas pela unidade educacional;
XXI.
Auxiliar na manutenção da ordem, do asseio e da disciplina no recinto escolar;
XXII.
Zelar pela conservação do mobiliário, equipamentos de materiais didáticos da
unidade educacional.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR
Art.117- São deveres dos docentes, além das
atribuições previstas neste Regimento Escolar:
I.
Possibilitar que a unidade educacional cumpra a sua função, no âmbito de sua
competência;
II.
Desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de
igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na unidade
educacional.
III.
Colaborar com as atividades de articulação do CMEI com as famílias e a
comunidade;
IV. Manter
e promover relações cooperativas no âmbito do CMEI;
V. Cumprir as diretrizes definidas na
Proposta Pedagógica do CMEI, no que lhe couber;
VI. Manter
o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
VII. Comunicar
aos órgãos competentes quanto à frequência dos alunos, para tomada das ações
cabíveis;
VIII. Dar
atendimento ao aluno independente de suas condições de aprendizagem;
IX.
Organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico no CMEI;
X. Manter
os pais e/ou responsáveis s informados sobre o processo de Avaliação da Escola,
no que diz respeito à sua área de atuação;
XI.
Informar pais e/ou responsáveis sobre a frequência e desenvolvimento escolar
obtido no decorrer do ano letivo;
XII.
Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XIII. Ser
assíduo, comparecer pontualmente ao à unidade educacional nas horas efetivas de
trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas
pelo coletivo da escola;
XIV.
Comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XV. Zelar
pela conservação e preservação das instalações do CMEI;
XVI.
Cumprir as disposições de Regimento Escolar.
XVII. Elaborar, sob a orientação da
Pedagoga os planos de atividades submetendo-os à apreciação da Direção;
XVIII. Acompanhar os alunos em todas as
atividades escolares, extraclasse, responsabilizando-se pelos mesmos até o
momento de sua entrega aos pais e/ou responsáveis;
XIX. Participar ativamente das
comemorações realizadas pela unidade educacional;
XXI.
Auxiliar a Direção na manutenção da ordem, do asseio e da disciplina no recinto
escolar;
XXII. Zelar pela conservação do
mobiliário, equipamentos de materiais didáticos da unidade educacional;
SEÇÃO III
DO ATENDENTE INFANTIL
Art.118-
São deveres do
atendente infantil, além das atribuições previstas neste Regimento Escolar:
I
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função.
II
- Ser leal às instituições a que servir.
III
- Observar as normas legais e regulamentares.
IV
- Cumprir as ordens superiores.
V
- Atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo.
VI
- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função.
VII
- Zelar pela economia e a conservação do patrimônio público.
VIII
- Guardar sigilo sobre assuntos do CMEI.
IX
- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
X-Ser
assíduo e pontual ao serviço.
XI
- Tratar com urbanidade as pessoas.
XII
- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XIII
- Freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou
especialização.
XIV-Comparecer
a serviços extraordinários quando convocado, executando o que lhe competir.
XV
- Manter atualizados seus dados cadastrais.
Parágrafo único: A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado,
ampla defesa.
SEÇÃO IV
DO PEDAGOGO
Art.119- São deveres do pedagogo, além das
atribuições previstas neste Regimento Escolar:
I. Propor ações que tenham por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da avaliação, do processo ensino-aprendizagem, da administração, da disciplina e da relação de trabalho na unidade educacional;
II. Participar do processo de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação;
III. Colaborar com as atividades de articulação da unidade educacional com as famílias e a comunidade;
IV. Comparecer às reuniões do conselho escolar, quando membro representante do seu segmento;
V. Manter e promover relações cooperativas no âmbito da unidade educacional;
VI. Cumprir as diretrizes definidas na proposta pedagógica da unidade educacional, no que lhe couber;
VII. Manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
VIII. Comunicar aos órgãos competentes quanto à frequência dos educandos, para a adoção das medidas cabíveis;
IX. Informar pais e/ou responsáveis sobre a frequência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
X. Organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na unidade educacional, no que diz respeito à sua área de atuação;
XI. Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XII. Ser assíduo, comparecendo pontualmente à unidade educacional nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da unidade educacional;
XIII. Comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da unidade educacional;
XIV. Zelar pela conservação e preservação das instalações da unidade educacional;
XV. Manter atualizados os registros nos documentos escolares sob sua responsabilidade;
XVI. Cumprir as disposições deste Regimento.
SEÇÃO V
DA COZINHEIRA
Art.120- São deveres alem das atribuições do profissional que
atua na cozinha do CMEI:
I.
Zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo
as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
II.
Selecionar e preparar as refeições de acordo com o cardápio, observando padrões
de qualidade nutricional;
III.
Servir as refeições, observando os cuidados básicos de higiene e segurança;
IV.
Informar ao Diretor do CMEI, da necessidade de reposição do estoque;
V.
Conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da alimentação,
conforme legislação sanitária em vigor;
VI.
Zelar pela organização e limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito;
VII.
Receber, armazenar e prestar conta de todo material adquirido para a cozinha e
a alimentação;
VIII.
Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas,
respeitando o seu período de férias;
IX.
Participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa
própria, desde que autorizado pela direção/coordenação, visando ao
aprimoramento profissional;
X.
Auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer
necessário;
XI.
Respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou
manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;
XII.
Participar da avaliação institucional, conforme orientações da SMED;
XIII.
Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários
e famílias;
XIV.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade do CMEI;
XV.
Participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as
específicas da sua função.
SEÇÃO VI
DA ZELADORA
Art.121
São deveres
do profissional que atua na limpeza,
organização e preservação do ambiente escolar e seus utensílios e instalações:
I.
Zelar pelo ambiente físico do CMEI e suas instalações, cumprindo as normas
estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II. Utilizar
o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção/coordenação, com
antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;
III.
Zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer
irregularidade à direção/coordenação;
IV. Auxiliar
nos serviços correlatos à sua função.
V.
Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas,
respeitadas o seu período de férias;
VI.
Coletar lixo de todos os ambientes do CMEI, dando-lhe o devido destino,
conforme as exigências sanitárias;
VII.
Participar da avaliação institucional, conforme orientações da SMED;
VIII.
Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários
e famílias;
IX.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade;
X.
Exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que
concernem à especificidade de sua função.
SEÇÃO VII
DO EDUCANDO
Art.122- São deveres dos alunos:
I. Manter e
promover relações de cooperação no ambiente do CMEI;
II. Realizar
as tarefas escolares definidas pelos docentes;
III.
Atender às determinações dos diversos setores da unidade educacional, nos
respectivos âmbitos e competência;
IV.
Participar de todas as atividades programadas e desenvolvidas pela unidade
educacional.
V. Cooperar
na manutenção da higiene e na conservação das instalações do CMEI;
VI. Cumprir
as ações disciplinares da unidade educacional;
VII. Tratar
com respeito e sem discriminação professores, funcionários e colegas;
VIII.
Comparecer pontualmente a aulas e demais atividades escolares;
IX.
Manter-se em sala durante as aulas quando solicitado pelo professor e/ou
atendente infantil no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
X Respeitar
os profissionais no CMEI, observando as normas combinadas
XI. Cumprir
as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.
SEÇÃO VIII
DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS
Art.123- São deveres dos pais e/ou
responsáveis, além de outras atribuições legais:
I. Matricular
o aluno na unidade educacional, de acordo com a legislação vigente;
II. Manter
higiene pessoal de seus filhos e pertences dos mesmos.
III. Manter
relações cooperativas no âmbito do CMEI;
IV. Assumir
junto ao CMEI ações de co-responsabilidade que assegurem a formação humana do
aluno;
V.
Proporcionar condições para o comparecimento e a permanência do aluno na
unidade educacional.
VI.
Respeitar os horários estabelecidos pela unidade educacional.
VII.
Requerer transferência ou cancelamento de matrícula quando responsável pelo
aluno.
VIII.
Identificar-se ao entrar na unidade educacional
IX.
Comparecer às reuniões e demais convocações do CMEI sempre que se fizer
necessário;
X.
Acompanhar o desenvolvimento escolar da criança pelo qual é responsável;
XI. Acompanhar
a criança pela qual é responsável, aos atendimentos especializados solicitados
pelo CMEI e ofertados pelas instituições públicas;
XI.
Respeitar e fazer cumprir as decisões tomadas nas assembléias de pais e/ou
responsáveis para as quais for convocado;
XIII. Levar
a criança ao Centro de Saúde, sempre que a mesma estiver com a sua saúde
comprometida, o retorno ao Cmei será mediante atestado da liberação médica.
XIV. Manter
atualizados o endereço e número do telefone no CMEI.
XV.
Compensar os prejuízos que o aluno pelo qual é responsável vier a causar ao
patrimônio do CMEI, quando comprovada a sua autoria;
XVI.
Providenciar e dispor, sempre que possível, do material solicitado e necessário
ao desenvolvimento das atividades escolares;
XVII.
Apresentar justificativa quando a
criança chegar após o horário de inicio das atividades;
XVIII.
Apresentar atestado médico e/ou justificativa em caso de falta da criança ao CMEI;
IX.
Comunicar qualquer irregularidade de tiver conhecimento ao setor competente;
XX. Cumprir
as disposições de Regimento Escolar, no que lhe couber.
SEÇÃO IX
ESTAGIÁRIA
Art.124-
São deveres da
estagiária além de outras atribuições legais:
I. Cumprir
e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II. Ser
assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas
eventuais;
III.
Contribuir, no âmbito de sua competência, para que a unidade educacional cumpra
sua função;
IV Ajudar educando
no banho, alimentação, no andar e nas necessidades fisiológicas.
V. Desempenhar
sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de
condições para o acesso e a permanência do aluno na unidade educacional.
VI. Manter
e promover relações cooperativas no ambiente do CMEI;
VII.
Colaborar na realização dos eventos que a unidade educacional promover e para os quais for convocado
VIII. Zelar
pela manutenção e conservação das instalações do CMEI;
IX.
Colaborar com as atividades de articulação do CMEI com as famílias e a
comunidade;
X. Cumprir
as atribuições inerentes ao seu cargo;
XI. Tomar conhecimento das disposições
contidas no Regimento Escolar;
XII.
Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art.125- São penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão
III - demissão
Art.126- Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.127-
Advertência verbal com registro em ata é cabível em caso de o diretor:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII.
Transferir para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada do Conselho Escolar.
X. Promover
excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza,
envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização do Conselho Escolar.
XI.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Parágrafo único: a ata de advertência verbal ao diretor
será feita pelo Conselho Escolar em reunião convocada para este fim.
Art. 128- A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.129-
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Art.130-
Não serão considerados para efeito de reincidência:
I - a advertência, após o decurso
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data sua aplicação;
II - a suspensão, após o decurso
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, contados do termino do seu
cumprimento.
Art. 131- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem.
Art.132-
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.133-
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpolada mente, durante o período de doze
meses.
Art.134- Para
apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será instaurado
processo administrativo disciplinar.
Art.135- As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
Art.136-
A ação disciplinar prescreverá:
§ 1º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art.137- As penalidades disciplinares
aplicadas serão registradas na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR
Art.138- São penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão
III - demissão
Art.139- Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.140-
Advertência verbal com registro em ata é cabível em caso de o professor:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII.
Transferir para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo
ligações telefônicas;
X.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada da direção.
XI. Promover
excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer
natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da direção;
XII.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XIII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.141-
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.142-
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Art.143-
Não serão considerados para efeito de reincidência:
I - a advertência, após o decurso
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data sua aplicação;
II - a suspensão, após o decurso
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, contados do termino do seu
cumprimento.
Art. 144-
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Art.145-
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.146- Os fatos ocorridos em desacordo com o
disposto no Regimento Escolar serão apurados se ouvido os envolvidos e
registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.
Art.147-
A ação disciplinar prescreverá:
§ 1º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Art.148-
As penalidades
disciplinares aplicadas serão registradas na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO III
DO ATENDENTE INFANTIL
Art. 149- São
penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão
III – demissão
Art.150-
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.151-
Advertência verbal com registro em ata é cabível em caso de o atendente
infantil:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII. Transferir
para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo
ligações telefônicas;
X.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada da direção.
XI.
Promover excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da
direção;
XII.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XIII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.152-
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.153-
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Art.154-
Não serão considerados para efeito de reincidência:
I - a advertência, após o decurso
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data sua aplicação;
II - a suspensão, após o decurso
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, contados do termino do seu
cumprimento.
Art.155-
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Art.156-
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.157- Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpolada mente, durante o período de doze meses.
Art.158- Para apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, será instaurado processo administrativo disciplinar.
Art.159- A ação
disciplinar prescreverá:
§ 1º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Art.160- As penalidades disciplinares
aplicadas serão registradas na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO IV
DO PEDAGOGO
Art.161-
São penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão
III – demissão
Art.162-
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.163-
Advertência verbal com registro em ata é cabível em caso de o pedagogo:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII.
Transferir para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo
ligações telefônicas;
X.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada da direção.
XI.
Promover excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da
direção;
XII.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XIII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.164- A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.165- Será punido
com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art.166- Não serão
considerados para efeito de reincidência:
I - a advertência, após o decurso
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data sua aplicação;
II - a suspensão, após o decurso
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, contados do termino do seu cumprimento.
Art.167-
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Art.168 Configura
abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Art.169- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpolada mente, durante o
período de doze meses.
Art.170- Para apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, será instaurado processo administrativo disciplinar.
Art. 174- A ação
disciplinar prescreverá:
§ 1º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art.171-
As penalidades
disciplinares aplicadas serão registradas na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO V
DA COZINHEIRA
Art.172- São penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão
III – demissão
Art.173-
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.178- Advertência
verbal com registro em ata é cabível em caso de a cozinheira:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII.
Transferir para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Utilizar-se na cozinha de aparelhos celulares, recebendo e fazendo ligações
telefônicas;
X.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada da direção.
XI.
Promover excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da
direção;
XII.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XIII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.179-
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.180-
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Art.181-
Não serão considerados para efeito de reincidência:
I - a advertência, após o decurso
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data sua aplicação;
II - a suspensão, após o decurso
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, contados do termino do seu
cumprimento.
Art.182- A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Art.183-
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.184-
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpolada mente, durante o período de doze
meses.
Art.185- Para
apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será instaurado
processo administrativo disciplinar.
Art.186-
A ação disciplinar prescreverá:
§ 1º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Art.187- As penalidades disciplinares
aplicadas serão registradas na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO VI
DA ZELADORA
Art.188- São
penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – encaminhamento à empresa
responsável.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.189-
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público
prestado no CMEI.
Art.190- o
encaminhamento à empresa responsável pela contratação do serviço terceirizado será
aplicado nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II – crime contra o patrimônio público;
III – faltas sem justificativa;
IV - inassiduidade habitual;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
SEÇÃO VII
DOS PAIS E/OU
RESPONSÁVEIS
Art.191-
São penalidades disciplinares:
I. Advertência verbal com registro em ata caso os
pais apresentarem a seguinte conduta:
a) Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento escolar da
criança pelo qual é responsável, no âmbito da unidade educacional;
b)
Interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem a permissão
do setor competente;
c) Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente ao estabelecimento de ensino;
d)
Desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive a criança
pelo qual é responsável, violando-a fisicamente e/ou verbalmente, no âmbito do
CMEI;
e)
Expor a criança pelo qual é responsável, funcionário, professor ou qualquer
pessoa da comunidade do CMEI a situações constrangedoras;
f) Divulgar,
por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente
o nome da unidade educacional, sem previa autorização da direção;
g) Promover
excursões, jogos, coleta, listas de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer
natureza, em nome da unidade educacional sem a prévia autorização da direção;
h) Comparecer
a reuniões ou eventos do CMEI embriagado (a) com sintomas de ingestão e/ou uso
de substancias químicas tóxicas;
i) Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.192-
Os fatos ocorridos em
desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados, ouvindo-se os
envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.
Parágrafo
Único – Nos casos de
recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será
validado por assinaturas de testemunhas.
SEÇÃO VIII
ESTAGIÁRIA
Art.193- São
penalidades disciplinares:
I – advertência com registro em
ata.
II – suspensão do Estágio.
Art.194-
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art.195- Advertência
verbal com registro em ata é cabível em caso de a estagiária:
I. Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III. Expor
colegas de trabalho, aluno ou membro da comunidade a situações constrangedoras;
IV. Retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou
material pertencente à unidade educacional;
V.
Ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI. Receber
pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional, durante o período de
trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
VII.
Ausentar-se do CMEI, sem prévia autorizada do órgão competente;
VIII.
Transferir para outras pessoas o desempenho que lhe foi confiado;
IX.
Utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo
ligações telefônicas;
X.
Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome do CMEI, sem prévia autorizada da direção.
XI.
Promover excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da
direção;
XII.
Comparecer ao CMEI embriagado ou com indicativos de indigestão e/ou uso de
substancias químicas tóxicas;
XIII. Fumar
nas dependências da unidade educacional.
Art.196- a suspensão
do estágio será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II – crime contra o patrimônio público;
III – faltas sem justificativa;
IV - inassiduidade habitual;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS EDUCATIVAS
SEÇÃO I
DO EDUCANDO
Art.197- O aluno que deixar de cumprir ou transgredir de
alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às
seguintes medidas educativas:
I. Orientação disciplinar com ações pedagógicas
diversificadas pelos professores, atendentes infantis, pedagoga e direção, para
a compreensão das regras de convivência, respeito para a vida em sociedade.
II. Registro dos fatos ocorridos envolvendo o aluno, com assinatura dos
pais e/ou responsáveis legais;
III. Comunicado por escrito, com ciência e assinatura dos pais e/ou
responsáveis legais pela criança;
IV. Convocação dos pais e/ ou responsáveis legais, com registro e
assinatura, e/ou termo de compromisso;
V. Esgotadas as possibilidades no âmbito da Unidade Educacional, será
encaminhado às especialidades para avaliação e encaminhamentos para a tomada de
providências cabíveis.
Art.198- Todas as ações disciplinares previstas no Regimento
Escolar serão devidamente registradas em Atas e apresentadas aos responsáveis
legais e demais órgãos competentes para ciências das ações tomadas.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA – PEDAGÓGICA
Art.199-
A organização didático-pedagógica é
entendida como o conjunto de decisões coletivas, necessárias à realização das
atividades, para garantir o processo educativo do CMEI sendo constituída pelos
seguintes elementos:
I.
Da creche e pré-escola;
II.
Dos fins e objetivos da Educação Infantil;
III.
Da organização curricular, estrutura e funcionamento;
IV.
Da matrícula;
V.
Da transferência;
VI.
Da freqüência;
VII. Da avaliação;
VIII
Do calendário escolar;
IX
Dos registros e arquivos;
X Da
eliminação de documentos escolares;
XI.
Da avaliação institucional;
XII.
Dos espaços pedagógicos.
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.200- A Proposta
Pedagógica da Unidade Educacional expressa as diretrizes do processo de aprendizagem, definindo metas, e tendo como referência a
função da Educação Infantil.
Art.201-
A Proposta Pedagógica
é um documento que organiza e orienta o trabalho pedagógico a ser realizado com
as crianças.
Art.202-
A organização
didático-pedagógica do CMEI está embasada na Proposta Pedagógica e nas
Diretrizes Curriculares Municipais.
Art.203-
A Proposta Pedagógica está fundamentada na Pedagogia
Histórico Crítica e na Psicologia Histórico Cultural, atendendo às funções de
educar e cuidar, na defesa dos direitos da criança bem como, no respeito os
princípios éticos, políticos e estéticos.
Art.204-
A Proposta Pedagógica foi construída
coletivamente pela comunidade escolar do CMEI sob orientação da SMED, através
de reuniões, discussões e estudos sendo constituída pelos seguintes elementos:
I.Identificação
da Unidade Educacional:
a) Localização;
b) Histórico;
c) Caracterização socioeconômica da
comunidade escolar.
d)Relação dos profissionais da Unidade
Educacional, especificando cargos, funções e níveis de escolaridade;
e) Caracterização das condições
físicas e materiais;
f) Histórico do processo de construção
da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional;
g)Regime de Funcionamento;
II. Calendário
Escolar
III. Condições
Físicas e Materiais;
IV. Princípios,
fins e objetivos;
V.Concepções: sociedade; educação; gestão;
planejamento; formação continuada; currículo; ensino-aprendizagem; metodologia;
avaliação.
VI.Matriz
Curricular: contemplar os
conteúdos, metodologia e avaliação.
VII. Anexos: Plano de Formação Continuada para os Profissionais e
Plano de Ação da Unidade Educacional.
Parágrafo único: A
Proposta Pedagógica será atualizada de três em três anos.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art.205- O CMEI Berneck oferece a Educação
Infantil, como primeira etapa da Educação Básica, compreendendo:
I.Creche:
a)
Berçário e Maternal que atende crianças
entre 0 e 3 anos.
II.Pré-Escola:
a)Pré
I e Pré II que atende crianças entre 4 e 5 anos.
Art.206-
Nas turmas de
Berçário I todos os conteúdos são planejados de forma que possibilite aos
pequenos a compreensão de si, que se dá na relação com os outros, com os
objetos e com elementos do mundo cultural e natural.
Art.207-
Nas turmas do
Berçário II aprofunda-se o trabalho para o conhecimento de si e dos objetos,
sempre na relação com os outros e com os elementos do mundo natural e cultural
por meio das brincadeiras, jogos, músicas e outros.
Art.208-
Nas turmas do Maternal
o planejamento tem em vista possibilitar às crianças o aprofundamento do
conhecimento de si, ampliando para a compreensão dos significados culturais dos
objetos, suas funções e usos e das relações sociais com os outros, mediados
pelos conhecimentos do mundo natural e cultural.
Art.209-
Nas turmas de Pré o
planejamento tem em vista possibilitar às crianças aprofundar os conhecimentos
sobre si, sobre os objetos, sobre os outros, sobre os elementos do mundo
natural e cultural, por meio de brincadeiras, jogos, diferentes linguagens e
outros
Art.210- As turmas de Pré I e Pré II contam
com professoras regentes e apoio de atendentes infantis no período matutino.
Parágrafo único: No período vespertino os alunos
permanecem sob a responsabilidade de atendentes infantis.
Art.211- As turmas do Pré I e Pré II possuem
professora Regente de Modalidade Diferenciada – RMD- uma vez por semana que
ministra aulas de literatura, artes e de recreação.
Art.212-
As professoras têm
hora atividade para organização e planejamento de suas atividades uma vez por
semana
Art.213- As crianças do Berçário I, Berçário II
e Maternal permanecem em período integral sob a responsabilidade de atendentes
infantis.
Art.214- Para a organização de grupos de
crianças o CMEI observa Resolução do Conselho Municipal de Araucária.
Art.215- A capacidade de atendimento do CMEI Berneck
está assim distribuída.
I. Berçário
I: 08 crianças
II. Berçário
II: 12 crianças
III. Maternal:
12 crianças
IV. Pré I A:
25 crianças
V. Pré I B:
25 crianças
VI. Pré II
A: 25 crianças
VII. Pré II
B: 25 crianças
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art.216- Currículo é o conjunto de práticas
que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os
conhecimentos, que fazem parte do patrimônio cultural, artístico ambiental,
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de
crianças de zero a cinco anos de idade.
Art.217- Os conteúdos curriculares na Educação
Básica observam a organização do trabalho pedagógico no nível da Educação
Infantil seguindo as orientações expressas nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para Educação Infantil e nas Diretrizes Municipais de Educação Infantil,
referendada na Proposta Pedagógica desta Unidade Educacional estruturadas pelas
seguintes Linguagens:
I-Linguagem,
oralidade, leitura e escrita, que objetiva desenvolver práticas sociais da
oralidade, leitura e escrita como processos essenciais para a aprendizagem e
desenvolvimento dos bebês e das crianças em relação a
expressão,comunicação,desenvolvimento da fala,da linguagem e das Funções
Psicológicas Superiores.
II -
Linguagem Matemática para promover a compreensão de conhecimentos matemáticos
como contar, classificar, seriar, juntar, separar, empilhar, comparar, como
elementos fundamentais para a apropriação gradativa de outros conteúdos
relacionados ao sistema de numeração, medidas, formas, grandezas e tratamento
da informação.
III -
Linguagem da Expressão Corporal que trabalha atividades lúdicas envolvendo
esquema corporal, lateralidade, equilíbrio, coordenação motora, na perspectiva
da formação humana de um corpo produzido na e pelas relações sociais.
IV -
Linguagem do Mundo Físico, Social e Natural para desenvolver o conhecimento de
si, dos outros e dos elementos do mundo físico, social e natural como processos
culturais, contribuindo para a formação da autonomia, identidade e
personalidade de sujeitos históricos.
V -
Linguagem de Arte com o fim de viabilizar o acesso aos conhecimentos artísticos
do teatro, da dança, da música e das artes visuais, como produção cultural para
o desenvolvimento das Funções Psicológicas Superiores.
Art.218- Os conteúdos e atividades são selecionados pelos
professores e atendentes infantis sob a orientação do Pedagogo (a) de forma que o conteúdo, contemplado na
Proposta Pedagógica, seja organizado metodologicamente para o processo de
aprendizagem..
Art.219- As atividades são desenvolvidas considerando o
planejamento anual com base nas Diretrizes Municipais de Educação.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO - I
DA MATRÍCULA, FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA
Art.220- A
matrícula é o ato formal que vincula o educando com a unidade educacional conferindo-lhe
condição de aluno.
Parágrafo Único - é vedada a cobrança de taxas
e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA INICIAL
Art.221- A
matricula inicial é realizada na SMED pelo Departamento de Estrutura e
Funcionamento, conforme instrução
conjunta n. º 01/2011 que orienta a matrícula nas Instituições de Educação
Infantil sendo posteriormente encaminhada ao CMEI.
Parágrafo Único: No ato da matrícula o pai
e/ou responsável legal pelo aluno comprometer-se a cumprir o Regimento Escolar
e comparecer à unidade educacional sempre que solicitado.
Art.222- Documentos necessários para matrícula são:
I - Certidão
de Nascimento (original e fotocópia).
II -
Carteira de Identidade dos pais ou responsáveis – RG (original e fotocópia).
III - Carteira
de Vacinação
IV -
Fatura de energia elétrica recente (original e fotocópia).
Art.223-
O período da
matrícula é estabelecido pela SMED.
Art.224-
No ato da matrícula as
disposições do Calendário Escolar, da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Regulamento
Interno são apresentados aos pais e/ou responsáveis.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA POR
TRANSFERÊNCIA
Art.225-
A matricula por
transferência ocorre quando o aluno, ao se desvincular de uma unidade
educacional, vincula-se, ato contínuo, a outro, para prosseguimento dos estudos.
Art.226-
Aos pais que
solicitarem transferência é fornecida uma declaração de frequência do aluno com
orientação para verificar a vaga pretendida através da SMD.
Art.227-
Os registros referentes
ao aluno são encaminhados à unidade educacional para a qual for transferido,
através da SMED.
SEÇÃO IV
DA FREQUÊNCIA
Art.228- A frequência do aluno é exigida como
recurso para hábitos de pontualidade e assiduidade e comprovação de
comparecimento.
Art.229- Considerar-se-á motivos justos para o
não comparecimento às aulas, as férias dos responsáveis legais pela criança,
enfermidade desta ou outros motivos familiares comunicados e justificados com a
Direção.
§ 1º: Os pais ou responsáveis deverão
comunicar, por escrito, qualquer motivo que impeça a criança de comparecer ou apresentar
atestado médico.
§ 2º: As crianças que apresentarem algum
sintoma no CMEI serão encaminhadas à Unidade Básica de Saúde com os pais,
devendo estes apresentar a devolutiva do encaminhamento ao CMEI em 48 (quarenta
e oito) horas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art.230-
A avaliação é contínua, cumulativa e
processual devendo refletir o desenvolvimento global e considerar as
características individuais deste no conjunto dos componentes curriculares, com
preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art.231-
Os critérios de avaliação do
aproveitamento escolar foram elaborados em consonância com as Diretrizes
Municipais de Educação e com a Proposta Pedagógica.
Art.232-
A avaliação utiliza procedimentos que
asseguram o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno não sendo
permitida comparação entre os alunos.
Art.233-
O resultado da avaliação deve
proporcionar informações que permitam a reflexão sobre a prática pedagógica,
contribuindo para que o CMEI possa reorganizar conteúdos/instrumentos/métodos
de ensino.
Art.234-
Na avaliação do aluno devem ser
considerados os resultados obtidos durante todo o período letivo, num processo
contínuo, expressando o seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor
forma.
Art.235-
O resultado das atividades
avaliativas é registrado em Parecer Individual semestralmente.
Art.236- Aos pais e/ou responsáveis é dada ciência dos
registros no Parecer Individual semestralmente.
§ 1º: os pais e/ou responsáveis poderão ser chamados ao CMEI a qualquer
tempo caso os profissionais julguem necessário.
§ 2º: os pais e/ou responsáveis poderão procurar o CMEI a qualquer tempo caso desejem
informações sobre o desenvolvimento de seu filho.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.237-
A avaliação em sua dimensão institucional é a revisão da Proposta
Pedagógica da unidade educacional visando à qualidade social da Educação Infantil.
Art 238- A avaliação institucional ocorrerá por
meio de mecanismos criados pelo Conselho Escolar da Unidade Educacional.
Parágrafo
Único: A avaliação
institucional ocorre anualmente, preferencialmente no fim do ano letivo e
subsidia a organização do Plano de Ação do CMEI no ano subseqüente.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
ART. 239 - No caso de denúncia ou suspeita de irregularidade na vida escolar do aluno, a Secretaria Municipal da Educação procederá à verificação mediante processo adequado.
§ 1º - Uma vez assegurado o direito de ampla defesa aos implicados e confirmada a irregularidade, são impostas aos responsáveis as sanções cabíveis.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação determinar a forma de regularização da vida escolar, salvo nos casos expressamente delegados.
§ 3º - Provada culpa ou dolo por parte da direção da Unidade Educacional, são impostas aos responsáveis, de acordo com a natureza da infração, as sanções previstas na legislação.
ART. 240 - O encaminhamento dos processos de regularização da vida escolar é responsabilidade da Unidade Educacional que detiver a matrícula do aluno.
ART. 241 – As
Unidades Educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino ficam autorizadas a proceder à regularização da vida escolar dos alunos do CMEI, conforme disposto em seu Regimento Escolar.
ART. 242 - O processo de regularização da vida escolar é de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O Diretor da Unidade Educacional, constatada a irregularidade, dá imediatamente ciência à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º- A Secretaria
Municipal de Educação acompanha o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FORMAS
ART. 243 - A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
a) da identidade de cada aluno;
b) da regularidade de seus estudos;
c) da autenticidade dos documentos que regulamentam sua vida escolar.
ART. 244 - Os atos escolares são registrados em livros, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
ART. 245 – A Unidade Educacional dispõe de arquivo ativo e inativo. O arquivo ativo está armazenado em pastas suspensas, separada por turmas em ordem alfabética, guardadas em arquivo de aço. O arquivo inativo está em caixas próprias, organizadas em ordem alfabética.
ART. 246 - São Documentos escolares:
a) Encaminhamento de Matrícula;
b) Avaliação
médica;
c) Relatório Final;
d) Documentos do aluno e dos responsáveis.
SEÇÃO III
DA INCINERAÇÃO
ART. 247 - A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após cinco anos, não necessitem mais permanecer em arquivo.
Parágrafo único - Podem ser incinerados os seguintes documentos:
a) atestados médicos;
b) cópias
dos documentos pessoais do aluno e responsáveis;
c)
relatórios e pareceres descritivos.
ART. 248 - O ato de incineração, é lavrado em ata assinado pelo Diretor, pelo Auxiliar Administrativo e no mínimo mais 3 (três) funcionários presentes.
Parágrafo único - Antes de realizar a incineração, o Diretor deverá conferir minuciosamente todos os documentos a serem incinerados.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.249- O Calendário Escolar é elaborado pela
SMED anualmente, conforme normas emanadas do CME, aprovado e homologado pela
SMED, ao final de cada ano letivo anterior à sua vigência.
Art.250- O Calendário
Escolar fixa:
I-Início e término do ano
letivo;
II-Dias destinados às Reuniões
Administrativas e Pedagógicas;
III-Dias destinados às
reuniões com os pais e/ou responsáveis;
IV-Dias de comemorações
estabelecidas por lei ou determinadas pelo planejamento da unidade educacional;
V-Feriados e recessos escolares;
VI- Férias de professores e
pedagogo;
VII- Eventos da SMED e outros;
Parágrafo único: o CMEI tem cronograma anual organizado pelo
Conselho Escolar e aprovado em Assembleia Escolar.
Art.251- O período de férias do professor e/ou
pedagogo será de 30 (trinta) dias, usufruídos em período de recesso escolar
seguindo o Calendário Letivo Escolar aprovado pela SMED.
Art.252- No ato da matrícula e no início do
ano letivo, os pais e/ou responsáveis legais tomarão conhecimento do Calendário
Escolar da unidade educacional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.253- A comunidade escolar deverá acatar e
respeitar o disposto no Regimento Escolar, homologado pelo Departamento de
Estrutura e Funcionamento – SMED- mediante Ato Administrativo, após aprovação
pelo Conselho Escolar.
Art.254- O Regimento Escolar deverá ser
atualizado de três em três anos conforme Resolução do CME e pode ser modificado
sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo assim o exigir, quando da
alteração da legislação educacional em vigor, sendo as suas modificações
orientadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.255- O Regimento Escolar poderá ser
modificado por Adendo de Alteração e/ou de Acréscimo, devendo ser submetido à
apreciação do Conselho Escolar, com homologação da Secretaria Municipal da
Educação.
Art.256- O que for anexo ou acrescido ao
patrimônio do CMEI, por doação ou compra, passará a fazer parte dos bens do
Centro Municipal de Educação Infantil Berneck.
Art.257-
Em ocasião alguma, o
CMEI se responsabilizará por danos ou perda de objetos que a criança traga para
a unidade educacional;
Art.258- A direção da unidade educacional
poderá convocar, em caso excepcional, servidores para desempenhar trabalhos
fora do horário normal obedecidas às leis trabalhistas.
Art.259- Todos os profissionais em exercício
na unidade educacional e os pais e/ou responsáveis pelas crianças devem tomar
conhecimento do disposto neste Regimento Escolar
Art.260- Os casos omissos no Regimento Escolar
serão analisados pelo Conselho Escolar e, se necessário, encaminhados aos
órgãos superiores competentes.
Art.261- O Regimento Escolar do Centro
Municipal de Educação Infantil Berneck dá embasamento legal para a Proposta
Pedagógica desta Unidade Educacional.
Art.262- O Regimento Escolar entrará em vigor
no período letivo subseqüente à sua homologação pela Secretaria Municipal de
Educação.
Araucária, 12 de junho de 2013.
Esmênia
Ruiz Dorinha Luci MossonTrzaskos
Presidente do
Conselho Escolar Diretora da unidade educacional
Membros do Conselho Escolar:
Diretora
|
Dorinha Luci Mosson Trzaskos
|
.....................................
|
Rep. Professores
|
Lucimara
Vieira do Prado
|
.....................................
|
Rep. Atendente
Infantil
|
Marcia
da Silva
|
.....................................
|
Rep. Servidores
|
Marcilene
Rosa da Silva Atanásio
|
.....................................
|
Rep. Pais
|
Esmênia
Ruiz (Presidente)
|
.....................................
|
Marcio
Garcia Colli
|
__________________
|
|
Paula
Renata Wolff
|
.....................................
|
|
Segmento de Pais
|
SUPLENTES
|
.....................................
|
Elaine
Aparecida Nicolli
|
....................................
|
|
Marcia
de Lima Mota
|
....................................
|
|
Marlene
Kulka
|
....................................
|
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